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TST, JUSTIÇA COMUM, Rel. COQUEIJO COSTA, j. 13/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: COQUEIJO COSTA. Julgado em 13 set. 1983.

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Acórdão · 12/09/1983

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

AÇÃO CONTRA EMPRESA PEDINDO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL — JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
TST
Relator
COQUEIJO COSTA

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O Sindicato-reclamante firmou com Associação dos Lojistas do Shopping Center Iguatemi, entidade que congrega os proprietários de 156 lojas, com a aquiescência da empresa construtura e administradora do Shopping Center, acordo estipulando horário de trabalho e multa em favor do sindicato, na hipótese de descumprimento. - A MM. Junta entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente porque a associação reclamada não é empregadora, não integrando a categoria econômica correlata à categoria do Sindicato, declinando a competência para a Vara de Fazenda Pública de Salvador. - O TRT modificou a sentença, reconhecendo competente a Justiça do Trabalho. - Recorrem os reclamados, renovando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, dando como violado o artigo 142 da Carta Magna. Contra-razões do recorrido, arguindo tese do não cabimento por não ser decisão definitiva. DO VOTO - A hipótese é de incompetência absoluta que de ofício pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição. - A regra do art. 799, § 2º, da CLT pertine com a incompetência relativa, não com a absoluta, que é constitucional e interrogável. - No caso dos autos, o Sindicato pretende cobrar na Justiça do Trabalho em seu favor, multa pelo descumprimento de acordo feito com entidade que não representa a categoria econômica dos empregadores de seus associados, segundo a legislação sindical brasileira. - A associação reclamada é entidade civil, que não tem nenhuma legitimidade passiva na Justiça do Trabalho, salvo para responder por direito de seus próprios empregados, não por direitos de empregados dos lojistas do Shopping Center. - Conheço pela prel iminar de incompetência e dou provimento ao recurso para anulando os atos decisórios, declarar competente a Justiça Comum do Estado da Bahia. Proc. TST-RR-2.098/82, Julgado em 13-09-1983 Arquivo do EMFOR, TST/2.040 NO MESMO SENTIDO: Proc. TST-RR-2.118/82, 1ª T. Relator: Ministro COQUEIJO COSTA, ac. de 20-09-1983, in <<Arquivo do Ementário Forense>>. nº 2.040, figurando com voto vencido o Ministério JOÃO WAGNER. EMFOR 463

Ementa

A justiça do trabalho é incompetente para julgar ação proposta por sindicato contra lojistas para cumprimento de acordo de horário de trabalho em <<Shopping Center>> (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).