DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
DISPUTA INTERSINDICAL PELA TITULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- Mandado de Segurança 29/
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ursulino Santos
Resumo do acórdão
- Conforme o relatado, o e. TRT de origem contrariou a jurisprudência desta c. Seção, segundo a qual é incabível a oposição, na Justiça do Trabalho, sobretudo porque, em geral, decorre de disputa intersindical pela titularidade de representação da categoria - matéria para a qual é incompetente esta Corte. - Demonstram, também, os autos - corroborando os fundamentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho para sugerir o provimento do apelo - que o sindicato oponente, ao qual se reconheceu a titularidade de representação, no caso, foi constituído por desmembramento, após 05.10.88. - Seria, pois, à primeira vista, de confirmar-se o entendimento já consagrado pela e. Seção, na oportunidade do julgamento do RODC-157.502/95, de minha lavra, de cuja motivação peço vênia para transcrever trecho pertinente: "A disputa intersindical pela representatividade da categoria é matéria que escapa à competência material desta Justiça especializada, somente podendo ser definida, com força de coisa julgada, perante a Justiça Comum. Nesse sentido orienta-se a Jurisprudência desta SDC: Não é competente a Justiça do Trabalho para dirimir questão relativa a Constituição de entidade sindical, quando esta resulta da disputa entre sindicatos pela representação da mesma categoria em idêntica base territorial: (RODC - Nº 0037151/91, DJ 20.11.92, Pg. 21701, Rel. Min. Ursulino Santos). "Dissídio Coletivo. Controvérsia acerca da legitimidade de representação. Incompetência da Justiça do Trabalho. Está fora da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de controvérsia relativa à disputa interjudicial da representatividade de determinada categoria na me sma base territorial" (RODC - Nº 55780/92 - DJ 20.05.94 - Pg. 12393, Rel. Min. Wagner Pimenta). - A apreciação da matéria, pois, somente é admissível como prejudicial de mérito, na forma prevista no art. 469, inciso III, do CPC e, inserida no controvertido tema da liberdade sindical, remete, obrigatoriamente, à leitura e interpretação do art. 8º da Lei Maior, em cujo inciso II manteve-se o princípio da unicidade sindical. Em razão disso, para fins de controle dessa jurisdição e representatividade dos Sindicatos, evitando, assim, a coincidência de duas entidades numa mesma base territorial, exige a lei o registro dos respectivos estatutos perante o "órgão competente" (inc. I), sem o qual não adquirem a personalidade jurídica necessária, inclusive, para estarem em Juízo, apesar de o registro em cartório assegurar-lhes existência legal e não obstante não possa o Estado intervir em sua fundação, ou em sua organização. E embora ainda dependa de lei ordinária a identificação desse "órgão competente", há que se entender caber ao Ministério do Trabalho o desempenho desse mister, até que sobrevenha a regulamentação apropriada, sob pena de fazer-se letra morta o preceito constitucional em questão. - A propósito, dando cumprimento à decisão no Mandado de Segurança nº 29/DF, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a então Ministra do Trabalho Dorothea Werneck, editou a Instrução Normativa nº 05, de 15 de fevereiro de 1990, revogada em 21.03.90, pela Instrução Normativa nº 09, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que instituiu, provisoriamente, o arquivo de entidades sindicais brasileiras, vinculado à Secretaria Nacional do Trabalho. - Posteriormente, a Instrução Normativa nº 03, de 10.08.94, do Ministério do Trabalho, à cuja frente estava o Ministro Marcelo Pimentel, determinou a organização, pela Secretaria das Relações do Trabalho, do "Cadastro Nacional das Entidades Sindicais", dispondo em seu art. 1º: "Compete ao Ministér io do Trabalho decidir sobre o registro de sindicatos e das correspondentes federações e confederações, na conformidade do que dispõem a Constituição Federal e as leis vigentes, vedada qualquer alteração dos respectivos estatutos." - Nesse sentido, aliás, já se vinha orientando a jurisprudência doméstica: "Dissídio Coletivo - Ilegitimidade Ativa de Parte. Possuindo o recém-criado sindicato registro no cartório das pessoas jurídicas, havendo ele depositado os seus estatutos no AERB do Ministério do Trabalho e não existindo impugnação administrativa, tampouco provocação da justiça competente para que decida eventual conflito intersindical de representação, presume-se legítima a representatividade da novel entidade sindical, nascida do desmembramento de um sindicato eclético." (RODC Nº 106857/94, Turma: DC, DJ 03.02.95, Pg. 1195, Rel. Min. Wagner Pimenta.) "Sindicat
Ementa
A disputa intersindical pela representatividade da categoria é matéria que escapa à competência material desta Justiça especializada, somente podendo ser definida, com força de coisa julgada, perante a Justiça Comum. (Ementa trecho do acórdão)
