DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
CONTROVÉRSIA COM EMPREGADOS SOBRE APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Pleiteiam os Reclamantes, em número de 23, através de reclamação individual, a anulação de cláusula de convenção coletiva que autorizou desconto, em favor do sindicato reclamado, de auxílio sindical, na base de 50% do reajustamento concedido aos empregados. - Entendeu o Eg. Regional que esta Justiça seria incompetente para apreciar e julgar a reclamação, sendo competente a Justiça Comum do Estado, uma vez que o órgão de classe, na hipótese, não integra a relação processual, na qualidade de empregador. - Tendo em vista precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, por seuPlenário, do Conflito de Jurisdição nº 6.316, do qual foi Relator o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA ("in" RTJ 105/945), entendo que compete a esta Justiça apreciar e julgar o feito, como de direito. - Deram provimento ao recurso para retorno dos autos, determinando que o Tribunal Regional aprecie o recurso dos reclamantes. Proc. TST-RR-5.733/84, ac. de 26-06-1985 Arquivo do EMFOR, TST/ 1.918 EMFOR 461
Ementa
É competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar as controvérsias oriundas entre empregados e seu Sindicato de classe, resultantes da aplicação de convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 142 da Constituição Federal, combinado com o art. 625 da CLT.
Nota da redação
RTJ
