DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO — COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO - SE É COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Rejeita-se a prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria "sub judice". Argumenta a recorrente ser a Justiça Especializada incompetente para apreciar e julgar a presente ação, cujo objeto não decorreria de controvérsia oriunda das relações de trabalho. Não obstante, a competência da mesma se evidência à luz do disposto no art. 625, consolidado, inserido, no Título VI da Consolidação - "Das convenções coletivas de trabalho" - e que reza: "As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrados nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho". Ademais, se a Justiça do Trabalho é competente para determinar a realização de pagamentos ou contribuições às entidades sindicais, à toda evidência deve ser competente para executá-las na hipótese de não atendimento ou não cumprimento. Em suma, a Justiça Especializada deve cumprir e "fazer cumprir" as suas próprias decisões. E não só o art. 625 da CLT autoriza o exame da "quaestio", como também o art. 142 da Constituição Federal, que menciona a competência desta Justiça para dirimir "outras controvérsias oriundas das relações de trabalho". - Em suma: é até um imperativo lógico que se a Justiça do Trabalho julga ou homológa cláusulas que permitem a ocorrência de contribuições aos sindicatos da categoria, não venha, posteriormente, dar-se a incompetente em caso de inadimplência dos compromissos estatuídos. Deve ela exigir o cumprimento de suas decisões. - Desta sorte, reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. Proc. TRT-5.732/85, Julgado em 03-04-1986 Ver Súmula TST 224 Arquivo do EMFOR, TR
Ementa
É da competência da Justiça do Trabalho à luz dos arts. 625 da CLR e 142 da Constituição Federal, apreciar dissídio proposto por entidade sindical contra empresa, objetivando a cobrança de contribuições estipuladas em sentença normativa.
