PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
POSTERIOR MUDANÇA — SE DESCOLA A COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
- Relator
- PEDRO ACIOLI
Resumo do acórdão
- A matéria encontra-se sumulada no verbete nº 189 (*) do extinto Tribunal Federal de Recursos. Não importa, pois, a mudança de domicílio do executado se a execução fiscal já havia sido proposta. É o que acontece "in casu". A competência do Juízo de direito de Paraguaçu Paulista fora fixada à época da propositura da ação, em 31 de janeiro de 1991. - Há precedentes desta corte, dos quais destaco CC nº 317 - SP, DJ 28-8-89, Relator; Ministro ILMAR GALVÃO e CC nº 1.196 - RS, DJ 18-6-90, Relator: Ministro PEDRO ACIOLI. - Conheço do conflito e julgo competente o suscitado, Juízo de Direito de Paraguaçu Paulista, SP, para o julgamento do feito fiscal. - É como voto. Ac. de 17-09-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/864 (*) "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". ("EMFOR", Nº 451). N. da Red.: Referência da Súmula STJ 58 (**). (**) "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". ("EMFOR", Nº 529). EMFOR 535
Ementa
A mudança de domicílio do executado, após a propositura da execução fiscal, não desloca a competência. - Incidência da Súmula nº 189 (*) do extinto TFR.
