COMPETÊNCIA
CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO
CAUSAS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por E.P.C. contra a Companhia de P.R.M. - CPRM, objetivando o recebimento de parcelas fundadas na Consolidação das Leis do Trabalho. - Vale ressaltar que, ao contrário do que afirmou a Egrégia Junta de Conciliação e Julgamento de Capanema - PA, a CPRM é uma sociedade de economia mista, vinculada no extinto Ministério das Minas e Energia, hoje Ministério da Infra-Estrutura (Decreto-lei nº 764/69, Decreto nº 66.058/70 e Lex nº 6.399/76). - Portanto, não há invocar, no caso, a competência residual prevista no art. 27, parágrafo 10, do ADCT da atual Carta Magna. - A Constituição Federal, em seu art. 114, assim determina, "verbis": "Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público e externos e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças inclusive coletivas." - É de ver, pois, o dispositivo constitucional é expresso quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações decorrentes da relação de emprego, tal como a hipótese dos presentes autos. - Assim, face aos termos imperativos do art. 114, da Constituição vigente, conheço do Conflito para declarar competente a Junta de Conciliação e Julgamento de Capanema - PA, suscitante. Ac. de 09-05-1990 DJ de 28-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/411 EMFOR 513
Ementa
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas decorrentes da relação de emprego.
Nota da redação
Lex
