COMPETÊNCIA
CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor se qualifica equivocadamente como funcionário público aposentado, eis que era empregado da sociedade de economia mista acionada, o que serve a arredar a competência da Justiça Federal. - Do exame da causa de pedir e do pedido, formei convicção no sentido de que se deve declarar competente a Justiça do Trabalho. Com efeito, postula o autor, "verbis": "O pagamento e a incorporação aos seus salários, agora proventos da aposentadoria, das diferenças relativas às URP's de junho/87, abril e maio/88, bem como a de fevereiro/89, acrescidas às diferenças da aplicação em seu salário, do índice de 16,19%, correspondente aos meses de abril e maio/88." - Como se vê, postulam-se diferenças salariais decorrentes da relação de emprego, por isso que a aposentadoria se deu em 1990, com a pretendida incorporação aos proventos desta tendo caráter reflexo. Houve, em verdade, indevida cumulação, a teor do disposto no art. 292, II, do CPC. - Para o efeito de determinação da competência, impende considerar o pedido principal formulado, que é inegavelmente de natureza trabalhista, motivo por que, conhecendo do conflito, declaro a competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar a causa, nos limites daquele. Ac. de 26-10-1994 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Nº 66 - Fevereiro 1995 - Ano 7 - Pág. 59 EMFOR 590
Ementa
Postuladas diferenças salariais decorrentes da relação de emprego, com a pretendida incorporação aos proventos da aposentadoria tendo caráter reflexo, impende considerar, para o efeito de determinação da competência, dada a indevida cumulação, a teor do disposto no art. 292, II, do CPC, o pedido principal formulado, que é inegavelmente de natureza trabalhista. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar a causa, nos limites daquele.
