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RE 42.712, QUANDO PODE SUPRI-LA O TRIBUNAL, j. 13/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 42.712. Julgado em 13 maio 1986.

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Acórdão · 12/05/1986

COMPETÊNCIA

CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO

RECUSA DO JUÍZO DE 1º GRAU — QUANDO PODE SUPRI-LA O TRIBUNAL

Recurso
RE 42.712
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com razão os recorrentes. Ajuizada a reclamatória, antes da primeira audiência (...), as partes juntaram requerimento, acompanhado de recibo e termo de conciliação, firmado pelas partes e pelos procuradores com poderes para transigir requerendo a homologação pela Junta de Conciliação e Julgamento. Na audiência..., em face da ausência do reclamante, o Órgão negou a homologação, daí a inconformidade. - Na Justiça do Trabalho, a conciliação é o objetivo principal perseguido pela lei trabalhista, impondo-se a sua homologação, em qualquer fase do processo, sempre que celebrada com observância das formalidades legais, como é o caso dos autos, especialmente se considerando que o reclamante recebeu todo o valor do acordo, sendo o saldo pago em Secretaria, conforme comprova o recibo de quitação... .Assim, ao nosso ver, nem mesmo cabe questionar eventual ausência das partes ou até os valores que são pagos, se celebrado por procurador devidamente habilitado, cabendo, pois, ao juiz, homologar ou não. Neste último caso, a decisão é recorrível (CLT, art. 831), podendo o Tribunal prestar a jurisdição recusada com apoio ainda da douta Procuradoria. Proc. TRT-9.916/85, Julgado em 13-05-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/ 404 EMFOR 454 A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho. Referência: Lei de Falências, artigo 102; Lei nº 3.726, de 11 de fevereiro de 1960. Ag 23.764, de 09.05.61; Ag 28.990, de 16.04.63; Ag 27.764, de 30.05.61. RE 42.712, de 03.10.61. Conf. de Jurisd. 2.591, de 19.05.61. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 109

Ementa

Recusando-se o Juízo de 1º Grau a homologar a conciliação livremente estabelecida pelas partes, negando a prestação jurisdicional, pode e deve o Egrégio Tribunal, uma vez concluindo pela existência de transação legitimamente pactuada, suprir a jurisdição, homologando a conciliação.