COMPETÊNCIA
CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO
ATRASO DE APENAS DOIS MINUTOS DO RECLAMANTE — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- De acordo com a certidão constante de ..., realmente compareceram o Reclamante e seu patrono à sala de audiências às 08:52hs, portanto, com dois minutos de atraso. - Embora não haja na lei qualquer previsão de prazo de tolerância para as partes comparecerem à audiência, a chegada tardia de apenas dois minutos não justifica a aplicação de pena de confissão, mormente quando existia motivo plausível para tal atraso. No caso em tela, é perfeitamente aceitável o fato de não se ouvir ou não se entender o que está sendo falado no pregão, em razão da quantidade de pessoas que normalmente estão nos corredores. - Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, elidindo a pena de confissão aplicada, na forma de fundamentação supra. Ac. de 18-04-1994 Arquivo do EMFOR - TRT/492 EMFOR 552 EMENTA: - A Súmula 74 do TST definiu sobre a licitude de se aplicar a pena de confissão, e esta só subsiste quando o reclamante foi intimado com tal cominação. RESUMO DO ACÓRDÃO: V. o t.. AUDIÊNCIA s.t. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (*) «Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor.» EMFOR 465
Ementa
Existindo motivo plausível e sendo o atraso de apenas dois minutos, não se justifica a aplicação da pena de confissão ao reclamante. Ainda mais quando acompanhado de seu patrono.
