COMPETÊNCIA
CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO
INTIMAÇÃO A FAZÊ-LO — FALTA - CONFISSÃO FICTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Antes da assentada em que o Autor deveria prestar depoimento pessoal em torno da controvérsia alusiva ao serviço suplementar, a Ré mostrou-se confessa, porquanto, muito embora intimada a exibir os cartões de ponto, quedou silente, adotando, por sinal, idêntico procedimento àquele que deu origem ao aresto paradigma. A tal altura, mostrou-se dispensável o próprio depoimento do autor, de vez que, deixando de colaborar como Judiciário na defesa dos próprios interesses, tornou-se a Ré confessa no tocante à jornada apontada na inicial. De nada adiantaria colher o depoimento do Autor, porquanto o fato articulado já se mostrava incontroverso. Proc. TST-RR-0648/87.9, ac. de 17-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST 2.161 EMFOR 473
Ementa
Se antes da audiência designada a parte contrária já se mostra confessa por não haver exibido documentos, muito embora instada a fazê-lo pelo juízo (artigo 359 do Código de Processo Civil), torna-se irrelevante o fato de o Autor haver deixado de comparecer à audiência na qual prestaria depoimento pessoal. - Este mostrou-se dispensável, face à confissão <<ficta>> da Ré, valendo notar que, no campo do Direito do Trabalho, ganha relevo o disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil, de vez que, na maioria das vezes, os meios de prova estão na posse do ex-empregador.
