COMPETÊNCIA
CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA — QUANDO É SUPERADA PELA CONFISSÃO DA RECLAMADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O reclamante não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, sendo-lhe aplicada a pena de confissão. - O Eg. Regional com fulcro nº Art. 515 § 1º do CPC, deu provimento ao recurso do reclamante e deferiu horas extras, com os devidos reflexos nos repousos semanais, adicional noturno e repercussões nas verbas resilitórias, por entender que a reclamada confessou a jornada de trabalho, quando não juntou os cartões de ponto e recibos de pagamento pedidos em audiência. - Alega a reclamada em seu Recurso de Revista que, sendo aplicada a pena de confissão ao reclamante, não há de que se falar em deferimento de parcela postulada na inicial. - Sem razão, entretanto, a recorrente uma vez que, conforme se constata ..., houve pedido de aplicação da pena de confissão à reclamada, em virtude da não apresentação dos cartões de ponto e recibos de pagamento. - Assim, constata-se que houve confissão, também, da reclamada, só que no caso, o único prejudicado foi o reclamante, que recorreu à Justiça, postulando parcelas devidas (partindo-se do pressuposto de que a reclamada confessou), e só a ele coube a pena maior aplicada, sendo afastada totalmente a penalidade que obviamente caberia a quem detém para si o «ônus probandi». - Assim é que, entendo que poderia o Eg. Regional, com fundamento no Art. 515 § 1º do CPC, superar a confissão aplicada ao reclamante e determinar o pagamento das verbas consideradas confessadas pela reclamada, razão pela qual, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Proc. TST-RR-0411/87.8, ac. de 03-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.183 EMFOR 474 EMENTA: - A confissão ficta espelha presunção "juris tantum", o que permite sua elisão diante de qualquer outro meio de prova já produzido, assim, como atinge tão-somente as questões de fato e não, as de direito que se impõe sejam apreciadas e decididas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conforme preceitua o art. 844 da CLT, a confissão atinge tão-somente a matéria de fato mantendo incólumes as questões de direito, que devem ser analisadas pelo julgador. De oportuno frisa-se, a título de demonstração, que a revelia não atinge a necessidade legal da realização de perícia técnica, o que leva a concluir que o espírito da regra foi o de preservar a submissão dos fatos a norma material incidente. - Assim, a conclusão do juízo "a quo" em não apreciar a matéria de mérito, de natureza jurídica inserida no recurso, por não ultrapassado o óbice da revelia, desatende ao comando da regra dos arts. 844 e 832 da CLT. - Dou provimento ao recurso, para, anulando os acórdãos proferidos, devolver os autos ao Regional de origem, para que pronuncie outro com exame de toda a matéria. Proc. TST-RR-2.494/88, Ac. de 14-05-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.735 EMFOR 513 EMENTA: - Uma vez aplicada a pena de confissão ao empregado, o empregador fica isento de apresentar qualquer outra documentação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Uma vez aplicada a pena de confissão ficta quanto a matéria de mérito ao empregado, vez que não compareceu para depor o empregador está isento de apresentar qualquer outra prova documental, quanto ao direito pleiteado na inicial que é a quitação de direito. - Em que pese não ser obrigado a apresentar qualquer prova seria interessante que ele apresentasse a prova, porque a prova ficta é abrangente e é prova suficiente a favor do interessado. - Em face da confissão ficta, Reclamante confessa que recebeu a pleiteada na inicial. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para julgar improcedente a ação. Ac. nº 0822 de 22-03-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.145 EMFOR 543
Ementa
A pena de confissão, aplicada à reclamada, em face da não apresentação de cartões de ponto e recibos de pagamento, supera a pena de confissão aplicada ao reclamante pelo não comparecimento em audiência em que deveria prestar depoimento pessoal.
