COMPETÊNCIA
CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO
QUANDO PODE OCORRER E QUAIS OS SEUS EFEITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Na sua defesa alegou a Reclamada, ora Recorrente, que a Recorrida foi dispensada em virtude das inúmeras e injustificadas faltas ao trabalho que teve durante o período laboral, caracterizando o seu comportamento como desidioso, - É evidente que o ônus de provar os fatos que ensejaram a justa causa imputada à Reclamante, "ex vi" do disposto no Art. 818, da CLT, recaia sobre a Recorrente. Todavia, dele se desincumbiu, em virtude da confissão ficta aplicada à Recorrida, que se recusou a comparecer à audiência designada para a oitiva de seu depoimento pessoal, a despeito de haver sido expressamente intimada sob pena de confessa, conforme consta na ata ... É lógico que tal confissão só pode ocorrer após a contestação da ação, ou seja, posterior à defesa. - A confissão, ainda que ficta, confere legalmente aos fatos alegados pela parte contrária o caráter de verdade, por isso dispensa a produção de outras provas. Proc. TST-RR-4.764/87.2, Ac. de (data omissa) Arquivo do EMFOR - TST/2.341 EMFOR 483 EMENTA: - O processo falimentar não elide a aplicação da pena de confissão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ante à decretação da falência, é uma faculdade da massa falida despedir ou não seus empregados, bem como suspender ou dar prosseguimento às suas atividades. - Se a empregadora, ao ser decretada sua falência, resolveu rescindir todos os contratos de trabalho, não restando qualquer empregado com ciência dos fatos do processo, deve arcar com as conseqüências do seu ato, inexistindo na legislação trabalhista ou falimentar qualquer previsão no sentido de ser relevada a pena de confissão por tal circunstância jurídico-processual. - Correta, portanto, a aplicação da pena de confissão. - Ao aplicar a "ficta confessio", ressalvou o Colegiado de 1º grau seu caráter relativo, admitido, em conseqüência, prova em contrário. - A única prova apresentada pela massa falida foi o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, inserido ... Ainda assim, este documento, no verso, esclarece que "A rescisão aqui formalizada habilita apenas a movimentação da conta do FGTS, não tendo recebido as verbas específicas no anverso". - Desta forma, à exceção dos depósitos do FGTS, cujo pedido de diferença (letra "i") não foi deferido, decidiu corretamente a Junta, ao elencar no dispositivo sentencial as parcelas trabalhistas devidas. - Por fim, resta esclarecer que o fato do salário do autor ter sido estipulado à base de comissão não elide a incidência da multa prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/94, sendo certo, também que o acréscimo ao FGTS previsto no § 1º do art. 18 do Lei nº 8.036/90 tem como fato gerador a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por parte do empregador, enquanto a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho refere-se ao atraso na quitação das parcelas rescisórias. Portanto, inexiste na hipótese a figura do "bis in idem". - Finalmente, reconheceu-se devida a parcela referente aos honorários advocatícios, vez que atendidos os requisitos previstos no Enunciado nº 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - Como visto, a sentença desmerece qualquer reparo. - Isto posto, nego provimento ao recurso. Ac. nº 44.668 de 03-06-1998 DJ nº 0237 de 26.08.98, pág. 28 Arquivo do EMFOR, TRT/516 EMFOR 590 EMENTA: - Contra o menor não se aplica a pena de confissão, face a sua incapacidade relativa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A irresignação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, na qualidade de assistente do reclamante/recorrente, prende-se ao fato de o mesmo ser menor de idade e ter sido, pelo Juízo de primeira instância, aplicada ao mesmo a pena de confissão, face a sua ausência na audiência em que deveria prestar depoimento e produzir suas provas. - Quando figura, no pólo ativo da lide, menor relativamente capaz, não se pode falar em aplicação da pena de confissão ficta. - O obreiro, por ser menor de idade, esteve na audiência inaugural do feito (...) devidamente assistido não só por advogado particular, como principalmente, pelo Douto Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. José Neto da Silva. Naquela oportunidade ficou devidamente intimado de que a audiência instrutória dar-se-ia em 13.10.95, às 13:00 horas. - Entretanto, o obreiro não compareceu à audiência instrutória, nem tampouco sequer tentou apresentar motivo plausível para justificar sua ausência. Entretanto, o Douto Procurador do Trabalho, Dr. Antônio Parente da Silva, esteve presente àquele ato, suprindo ausência do reclamante e afastando a possibilidade de apl
Ementa
A confissão só pode ocorrer após a contestação da ação. - A confissão, ainda que ficta, confere legalmente os fatos alegados pela parte contraria o caráter de verdade, por isso dispensa a produção de outras provas.
