COMPETÊNCIA
CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-CODEFAT — CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-CCFGTS - COMPOSIÇÃO - DISPÕE SOBRE
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.101, DE 30 DE JUNHO DE 1999 Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5° do art. 16 da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998, decreta: Art. 1° O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes: I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego; II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES; V - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades: a) Força Sindical; b) Central Única dos Trabalhadores - CUT; c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT; d) Social-Democracia Sindical - SDS; VI - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades: a) Confederação Nacional da Indústria - CNI; b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF; c) Confederação Nacional do Comércio - CNC; d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA. § 1° O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução. § 2° A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo. § 3° Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação. Art. 2° O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3° da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei n° 9.649, de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes: I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá; II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho; III - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão; IV - um representante do Ministério da Fazenda; V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; VI - um representante da Caixa Econômica Federal; VII - um representante do Banco Central do Brasil; VIII - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho; IX - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades: a) Força Sindical; b) Central Única dos Trabalhadores - CUT; c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT; d) Social-Democracia Sindical - SDS; X - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades: a) Confederação Nacional da Indústria - CNI; b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF; c) Confederação Nacional do Comércio - CNC; d) Confederação Nacional dos Transportes - CNT. Art. 3° O mandato dos representantes das entidades que com este Decreto passam a integrar os órgãos colegiados referidos nos artigos anteriores terá início até 9 de julho de 1999. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Francisco Dornelles VER: DEC - 3.906 - DO 05-09-2001 - PÁG. 001 ART 1 - ALTERA DECRETO-LEI Nº 229, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providencias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, CONSIDERANDO a necessidade imperiosa da adaptação de diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho às alterações decorrentes de recentes modificações de ordem administrativa no Ministério do Trabalho e Previdência Social; CONSIDERANDO o mesmo imperativo com relação a outros dispositivos de ordem processual ou atinentes à matéria de interesse da Segurança Nacional, seja pela sua própria natureza, seja pelas suas repercussões econômico-sociais, DECR
