COMPETÊNCIA
CAUSA ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO
02. DISPOSITIVOS — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
SEÇÃO VIII Instalações Elétricas Art. 184. As instalações elétricas deverão ser mantidas em condições seguras de operação e obedecerão às seguintes normas. I - os aparelhos, acessórios, dispositivos, guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam, por meio adequado, os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de faíscas e de fusão de materiais; II - as partes dos aparelhos, acessórios, dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser protegidas de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta) volts; III - somente pessoal qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas; IV - onde houver substâncias inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas especiais de segurança com relação às instalações elétricas; V - tratando-se de tensões superiores a 600 (seiscentos) volts, serão adotadas outras medidas, tais como o isolamento, quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos que chamem a atenção em termos precisos para os perigos a que se expõem os empregados; VI - as capas ou envoltórios dos elementos percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra; VII - os que trabalharem em eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de respiração artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico. SEÇÃO IX Elevadores, Guindastes, Transportadores Art. 185. Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados solidamente em toda a sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos. Art. 186. Quando a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. Art. 187. Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilha deiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho. § 1º Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas. § 2º Todo o equipamento terá indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida. § 3º Os equipamentos só poderão ser operados por quem possua experiência e conhecimento técnicos sobre o assunto. § 4º Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança. SEÇÃO X Instalações, Máquinas e Equipamentos Art. 188. Em nenhum local de trabalho poderá haver acúmulo de máquinas, materiais ou produtos acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados. Art. 189. Deixar-se-á espaço suficiente para a circulação em torno das máquinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados. § 1º Entre as máquinas de qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta centímetros), quando entre partes móveis de máquinas. § 2º A autoridade competente em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando assim o exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de operações. Art. 190. As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança. § 1º As partes móveis de quaisquer máquinas ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança. § 2º As máquinas deverão possuir, ao alcance dos operadore s, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes. § 3º A limpeza, ajuste e reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em movimento, salvo quando este for essencial a realização do ajuste. Art. 191. As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em perfeito estado de conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a essa exigência. Art. 192. Os motores de gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periodicamente para a verificação de suas condições
