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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

CABIMENTO E PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não cogita a Lei de Execuções Fiscais de embargos ... arrematação e à adjudicação. Invoca, entretanto, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. E a hipótese é daquelas em que merecem aplicadas as normas da lei geral. Com efeito, não parece razoável admitir-se que, ocorrendo algumas das hipóteses de que cogita o art. 746 daquele Código, não se abrisse ao executado qualquer via para tornar efetivo seu direito. - Entretanto, se tenho como certo sejam admissíveis os embargos à arrematação, não se me afigura deva-se-lhes emprestar tratamento outro que o dispensado pelo próprio Código. Tratando-se de embargos à execução, encontra-se na Lei nº 6.830/80 regulamentação própria, notadamente quanto ao prazo que é de trinta dias. Omissa, entretanto quanto aos embargos à arrematação, as regras aplicáveis serão as do Código de Processo Civil. Inadmissível conjugar os dispositivos das duas leis. Aplica-se a lei geral tal como nela se contém. Consequentemente, o prazo será de dez dias. - Pelo exposto e com base no art. 515 § 22 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação por considerar que os embargos foram apresentados quando já exausto o prazo. Ac. de 13-04-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - nº 148 - Agosto/87 - Pág. 113. EMFOR 488

Ementa

Admissíveis na execução fiscal embargos à arrematação, devendo invocar-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. O prazo para sua interposição será de dez dias como neste estabelecido.