HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR
02.3 TÍTULO II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULO III - DO SALÁRIO MÍNIMO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
Ementa
CAPÍTULO III DO SALÁRIO MÍNIMO SEÇÃO I DO CONCEITO Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer em determinada época e região do País, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. (v. C F art. 7º, IV a VII e XII) Art. 77. (Revogado pela Lei nº 4.589/64) Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal. Parágrafo único. Quando o salário mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 229/67; v. art. 7º, VII, da C F ) Art. 79. (Revogado pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 4.589/64) Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário mínimo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67, restabelecida pela Lei nº 6.086/74) Parágrafo único. Considera-se aprendiz o menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67, restabelecida pela Lei nº 6.086/74; v. Enunciado TST nº 134; Portaria MTb nº 127, de 18-12-56) Art. 81. O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm=a+b+c+d+e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitaçã o, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto. (Acrescentado "educação", "saúde", "lazer" e "previdência social" pela C F art. 7º, IV) § 1º. A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto. § 2º. Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona (atualmente região ou sub-região) o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros. § 3º. O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo. Art. 82. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas. Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família por conta de empregador que o remunere. SEÇÃO II DAS REGIÕES E SUB-REGIÕES Art. 84. (Revogado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.351/87) Art. 85. (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 4.589/64) Art. 86. (Revogado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.351/87) SEÇÃO III DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES Art. 87.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 88.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 89.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 90.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 91.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 92.(Revogado pe la Lei 4.589/64) Art. 93.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 94.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 95.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 96.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 97.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 98.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 99.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 100.(Revogado pela Lei 4.589/64) SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO Art. 101.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 102.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 103.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 104.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 105.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 106.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 107.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 108.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 109.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 110.(Revogado pela Lei 4.589/64) Art. 111.(Revogado pela Lei 4.589/64) SEÇÃO V DA FIXA
