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DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

SINDICATO DOS BANCÁRIOS

03.1.3 TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Recurso
Tribunal

Ementa

SEÇÃO IX DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS Art. 285. A mão-de-obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerada por unidade (tonelagem, ou cubagem ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto nesta Seção. Parágrafo único. Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo: I - com relação à importação: a) a descarga para o cais, das mercadorias tomadas no convés das embarcações; b) o transporte dessas mercadorias, até o armazém ou local designado pela administração do porto, para seu depósito, inclusive o necessário empilhamento; c) abertura dos volumes e manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro; d) o desempilhamento, transporte e entrega das mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios, onde tiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser carregadas, nas linhas do porto. II - com relação à exportação: a) o recebimento das mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do cais designada pela administração do porto, junto a vagões que as tenham transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais; b) transporte das mercadorias desde o local do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser carregadas; c) o carregamento das mercadorias, desde o cais, até o convés da embarcação. III - com relação ao serviço: a) quando não houver o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos itens I e II poderá ser contratado com o Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias; b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se "arrumadores", adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato; c) ao sindicato definido na letra "b" anterior compete: 1) contratar os serviços definidos no art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto organizado; 2) exercer a atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos não organizados e nos armazéns, depósitos, trapiches, veículos de tração animal ou mecânica, vagões etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de auxílio de guindastes ou de outros aparelhos mecânicos, nas empresas, firmas, sociedades ou companhias particulares; d) consideram-se serviços acessórios da mesma atividade profissional: 1) o beneficiamento das mercadorias que dependem de despejo, escolha, reembarque, costura etc.; 2) empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias; e) o exercício da profissão dos trabalhadores definidos neste item III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho; f) aplica-se à mão-de-obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho. (Inciso III acrescentado pela Lei nº 2.196, de 01.04.54; revogado pela Lei nº 8.630/93) Art. 286. A remuneração dos serviços de capatazias nos portos, salvo as exceções constantes dos §§ 2º e 3º do art. 270, será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidades de mercadorias e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro dos Transportes, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual será remetida, pelos concessionários dos portos organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que realizarem os serviços na localidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353/44; revogado pela Lei nº 8.630/93) Art. 287. As tabelas de taxas fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguidos os casos de trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas de armazém. Parágrafo único. Quando condições especiais do serviço exigirem o aumento do número de trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será feito a critério das administrações dos porto