PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
CABIMENTO E PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei 6.830/80 silencia no que diz respeito a embargos a arrematação. Todavia, eles hão de ser tidos como admissíveis por aplicação supletiva do art. 746 do CPC, pois não seria justo deixar o devedor sem o instrumento processual adequado da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição supervenientes à penhora. O prazo para a sua oposição deve ser o de dez dias, previsto no art. 738 da lei processual civil. - Como bem ressalta CLITO FORNACIARI JUNIOR (ajuris, nº 26/235), "embora a lei não faça alusão a esses novos embargos, devem os mesmos ser admitidos, pois está em jogo o próprio direito de defesa do devedor e o não recebimento dos mesmos pode representar dano irreparável. Não havendo previsão da matéria na lei nº 6.830, aplica-se, em princípio, de forma integral, a disciplina do CPC (art. 746 do CPC), inclusive no que se refere ao prazo para o oferecimento desses novos embargos". - Destarte, se a devedora, no decêndio posterior à assinatura do auto de arrematação, não aforou os competentes embargos, conforme demonstrado na decisão apelada, somente em ação própria poderá postular a nulidade que veio de arguir. A matéria tornou-se preclusa. Ac. de 17-09-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Brasília - 1987 - nº 147 - Pág. 107 EMFOR 481
Ementa
Embora a lei nº 6.830/80 não faça referência a embargos à arrematação, são eles admissíveis na execução fiscal por aplicação supletiva do art. 746 do CPC, devendo ser opostos no prazo de dez dias contado da assinatura do auto (CC, art. 738).
