CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
04.3 TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio. § 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203/75) § 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições, do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Redação dada pela Lei nº 6.203/75) Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203/75)
