CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
04.9 TÍTULO IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 505. São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos I, II, VI do presente Título. Art. 506. No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de um terço do salário total do empregado. Art. 507. As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais. Parágrafo único. (Revogado pela Lei 6.533/78) Art. 508. (Revogado pela Lei 12.347/2010) Art. 509. (Revogado pela Lei 6.533/78) Art. 510. Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 30 vezes o valor de referência regional, elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei 5.562/68; v. UFIR (Unidade Fiscal de Referência), indexador instituído pela Lei 8.383/91)
