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STF, JUSTIÇA FEDERAL, Rel. AMÉRICO LUZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: AMÉRICO LUZ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

COMPETÊNCIA — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
STF
Relator
AMÉRICO LUZ

Resumo do acórdão

"Os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constrito", ensina PONTES DE MIRANDA ("Comentários", Tomo XV, pág. 4). - Não se trata, portanto, de mero incidente processual, mas de ação autônoma, conquanto ganhe espaço em razão do ato processual, que fere direito material. - Por isso, está sujeita à norma do art. 109, I, da Constituição Federal, que prevê a competência da Justiça Federal, para seu conhecimento e julgamento, quando tiver por autora ou ré, assistente ou opoente, a União Federal, suas autarquias ou empresas pública. - Trata-se de competência absoluta, que não pode ser modificada em razão de prevenção ou de acordo entre as partes, havendo, antes, de ser declarada pelo juiz, de ofício. - Esse é o entendimento predominante do STF e do extinto TFR, como bem lembrou a douta Subprocuradoria-Geral da República. Ac. de 16-04-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/632 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Agr. Instr. nº 49.976, T.F.R., 6ª T. Relator: Ministro AMÉRICO LUZ, ac de 30-3-1987, in "EMFOR", Nº 448. EMFOR 523

Ementa

É competência da Justiça Federal para julgar embargos de terceiro, em execução fiscal, promovida pela União perante o Juízo Estadual.