CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
05.1.1 TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
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- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO SINDICAL SEÇÃO I DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o artigo 558 poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei (Prejudicado pela nova Constituição). Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; (v. C F art. 8º, III e IV) b) celebrar contratos cole tivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. Art. 514. São deveres dos sindicatos: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho; d) sempre que possível e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.200/75) Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de: a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais. SEÇÃO II DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL Art. 515. (Revogado C F, art. 8º; v. Instrução Normativa nº 9, de 21/03/90) Art. 516. (Revogado C F. art. 8º; v. Instrução Normativa nº 9, de 21/03/90) Art. 517. (Revogado C F. art. 8º; v. Instrução Normativa nº 9, de 21/03/90) Art. 518. (Revogado C F. art. 8º; v. Instrução Normativa nº 9, de 21/03/90) Art. 519. (Revogado C F. art. 8º; v. Instrução Normativa nº 9, de 21/03/90) Art. 520. (Revogado C F. art. 8º; v. Instrução Normativa nº 9, de 21/03/90) Art. 521. (Revogado C F. art. 8º; v. Instrução No rmativa nº 9, de 21/03/90) SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral. § 1º. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato. § 2º. A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. § 3º. Constituirá atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria ou asso
