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DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SINDICATO

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

05.2 TÍTULO V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho. Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões. Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. Art. 572. Os sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada. Art. 573. O agrupamento dos sindi catos em federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em sindicatos. Parágrafo único. As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. Art. 574. Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações das empresas congêneres, de tipo diferente. Parágrafo único. Compete à Comissão do Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do Ministro do Trabalho, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal. (Artigo e parágrafo revogados pelo art. 8º, I, da CF). Art. 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do País. § 1º. Antes de proceder à revisão do quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais. § 2º. A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho. (Revogados pelo art. 8º, I, da C F) Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Secretário de Relações do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros: I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Relações do Trabalho; II - 1 (um) representante da Secretaria de Mão-de-Obra; III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio; IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Reforma e Desenvolvimento Agrário - MIRAD; V - 1 (um) representante do Ministério do s Transportes; VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. § 1º. Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho, mediante: a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; b) indicação dos respectivos Secretários quanto às Secretarias de Relações do Trabalho e Mão-de-Obra; c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho. § 2º. Cada membro terá um suplente designado juntamente com o