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DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SINDICATO

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

07.2 TÍTULO VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para a Secretaria do Ministério do Trabalho, que for competente na matéria. Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67) Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. § 1º. O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. § 2º. A notificação somente será realizada por meio de edital, publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. § 3º. A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. § 4º. As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escrutinarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho. § 5º. A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. § 6º. A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. § 7º. Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67) Art. 6 37. De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67) Art. 638. Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.