SINDICATO
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
08.1 TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO VIII DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.06.86). § 1º. (Revogado pela Lei nº 3.807/60) § 2º. As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente. (v. Lei Complementar nº 37/79; C F arts. 5º, LXX, b, 92, 96, 111, 114 e 133) Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho: a) o Tribunal Superior do Trabalho; b) os Tribunais Regionais do Trabalho; c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797/46) Art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado. Art. 646. Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797/46;)
