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DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SINDICATO

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

08.2 TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO II DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797/46) a) um juiz do trabalho, que será seu presidente; b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal. Art. 648. São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data. Art. 649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46) § 1º. No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. § 2º. Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente. SEÇÃO II DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine. (Redação dada pela Lei nº 5.442/68) Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empres a tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27 de outubro de 1999) Redação anterior: "§ 1º. Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial." § 2º. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: I - Os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho. b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, cons tituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. Art. 653. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Alínea redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353/44) c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros; d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; e) expedir precatórias e cumprir as que lhe