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INAPLICABILIDADE

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BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA — INAPLICABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Dispõe o art. 25 da Lei nº 6.830, de 1980: "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. - Parágrafo único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria". - No sentido da interpretação estrita do referido dispositivo legal, decidiu a eg. 5ª Turma, no Ag. nº 43.060 - BA, Relator o Sr. Ministro PEDRO ACIOLI, cujo acórdão porta a seguinte ementa: "Processual Civil, Execução Fiscal. Intimação do representante judicial da Fazenda Pública, Lei nº 6.830, de 1980, art. 25. - A regra do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 quebra o princípio da isonomia das partes, estabelecendo um tratamento diferenciado em favor da Fazenda, por isso mesmo não se recomenda a interpretação extensiva do mencionado dispositivo, cuja incidência não deve ir além da esfera do processo de execução fiscal nos exatos termos das verbas legis. - Inaplicação da aludida regra no processo de embargos do devedor, que configuram verdadeira ação. - Agravo improvido" (RTFR nº 116/58). - A interpretação que a egrégia 5ª Turma emprestou ao art. 25, da Lei nº 6.830/80, parece-me razoável. - É que a referida disposição legal - o art. 25 da Lei nº 6.830, de 1980 - assegura um privilégio. A regra é que as partes são intimadas na forma comum estabelecida no CPC. No caso, essa forma é a disciplinada no art. 236, CPC. A disposição inscrita no art. 25 da Lei nº 6.830, de 1980 porque ass egura um privilégio a uma das partes, assim à Fazenda Pública, é, pois, norma excepcional (ver CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 9ª edição, págs. 229/230 e 232). Ora, as disposições legais que asseguram privilégio, assim normas excepcionais, são de interpretação estrita, na linha do velho brocardo "exceptiones sunt strictissimae interpretationis" (interpretam-se as exceções estritissimamente). - Ora, em direito processual, é possível distinguir a execução fiscal dos embargos do devedor. Estes, na melhor doutrina, constituem-se numa ação autônoma incidental, embora do processo de execução. Não me parece razoável, pois, estender a esses embargos uma regra que a lei deixou expresso que seria aplicável na execução fiscal, ainda mais quando se tem em linha de conta que referida norma excepcional rompe com o princípio da isonomia processual (CF, art. 153, § 1º CPC art. 125, I). - Do exposto, mantenho a decisão agravada. Ac. de 08-10-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - nº 148 - Agosto de 1987 - Pág. 37. EMFOR 488 EMENTA: - Os embargos do devedor devem ser processados e julgados pelo mesmo juízo em que corre o processo de execução, mesmo nos casos das execuções fiscais movidas pela União Federal perante os Juízes Estaduais (CF, art. 126). RESUMO DO ACÓRDAO: - O douto Procurador JOSÉ ARNALDO DA FONSECA diz no parecer... "Sem razão a agravante. Intentado o processo de execução pela União Federal contra ela, perante o MM Juiz estadual (art. 126 da Constituição) aforou a recorrente Embargos que foram julgados improcedentes. Após a sentença, segundo o ilustre Juiz deduziu a sua incompetência, declinando ser a do Juiz Federal. Não só por força do art. 1.049, do CPC, o competente é o Juiz, por dependência, que ordenou a constrição, como também ofertada a declinatória extemporaneamente, é de se improver o agravo". - O MM Juiz da Comarca de Itapuia - SC, ROBERTO HARPIKE FILHO, ao rejeitar a exceção de incompetência arguida pela ora agravante, colacionou decisões deste Egrégio Tribunal, assim ementadas. "Competência. Embargos do Devedor. Execução Fiscal movida perante Juiz Estadual. Os embargos do devedor devem ser processados e julgados pelo juiz competente para dirimir o processo de execução, mesmo nos casos das execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional perante os Juízes Estaduais. É o prevalecimento do princípio da unidade jurisdicional, evitando a separação de matéria intrinsecamente conexa. "Procedência do conflito para declarar a competência do juízo suscitado." "Conflito de competência nº 5.220 - SC, in Lex nº 25 JTFR, Págs. 217/218. - Correta a decisão, nego provimento ao agravo. Ac. de 30-03-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos, Nº 148, Agosto/87, Pág. 29. EMFOR 488

Ementa

A regra do art. 25 da Lei nº 6.830/80, que manda intimar pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública, é de interpretação estrita, por ser norma que cria privilégio em favor de uma das partes. Ela tem aplicação, pois, apenas às execuções fiscais, não se aplicando ao processo dos embargos do devedor.

Nota da redação

Lex