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TST, DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

SINDICATO

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

08.5 TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

CAPÍTULO V DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados ou empregadores. (Redação dada pela Lei nº 2.244/54) Art. 691. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737/46) Art. 692. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737/46) SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Art. 693. (Prejudicado pelo art. 111, §§ 1º e 2º, da C F) § 1º. Dentre os juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 2.244/54) § 2º. (Prejudicado pelo art. 111, § 2º, da C F) § 3º. (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da C F) Art. 694. (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da C F) Art. 695. (Revogado pelo Decreto-lei nº 9.997/46) Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46) § 1º. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2.244/54) § 2º. Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. (Redação dada pela Lei nº 2.244/54) Art. 697. (Revog ado pela Lei Complementar nº 54/86) Art. 698. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737/46) Art. 699. (Revogado pela Lei nº 7.701/88) Art. 700. O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46) Art. 701. As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas, mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46) § 1º. As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo, de antecedência. § 2º. Nas sessões do Tribunal os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros. Art. 702. (Revogado pela Lei nº 7.701/88) SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 703. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737/46) Art. 704. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737/46) Art. 705. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737/46) SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 706. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.737/46) SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (v. art. 18 do Regimento Interno do TST , aprovado pela resolução administrativa nº 127, de 12-12-79; arts. 96, I, a, 111, § 3º e 113, da C F) Art. 707. Compete ao presidente do Tribunal: a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; b) superintender todos os serviços do Tribunal; c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias; e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores; f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação de pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex-officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão; h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; i) dar p