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DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SINDICATO

REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

08.6 TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO SEÇÃO I DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO Art. 710. Cada Junta terá uma secretaria, sob a direção do funcionário que o presidente do Tribunal Regional do Trabalho designar para exercer a função de diretor da secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46, modificado pela Lei nº 409/48) Art. 711. Compete à secretaria das Juntas: a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados; b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis; c) o registro das decisões; d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará; e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria; f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos; g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria; h) a realização das penhoras e demais diligências processuais; i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos. Art. 712. Compete especialmente aos diretores de secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46) a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores; c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados; d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida; e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; h) subscrever as certidões e os termos processuais; i) dar aos litigantes ciência da reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; j) executar os demais trabalhos que lhes forem atribuídos pelo presidente da Junta. Parágrafo único. Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. SEÇÃO II DOS DISTRIBUIDORES Art. 713. Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor. Art. 714. Compete ao distribuidor: a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído; c) a manutenção de dois fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética; d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões. Art. 715. Os distribuidores são designados pelo presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo presidente diretamente subord inados. SEÇÃO III DO CARTÓRIO DE JUÍZES DE DIREITO Art. 716. Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento. Parágrafo único. Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações. Art. 717. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos diretores de secretarias das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem