Acórdão
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
08.8 TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 734. (Revogado pelo Decreto-lei nº 72/66) Art. 735. As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação. Parágrafo único. A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
