CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
09. TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO IX DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (v. C F arts. 127, 128, 129 e 130; ADCT art. 29, § 4º) CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 736. O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições. Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal. Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho, funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, diretamente subordinada ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46) Art. 738. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.024/45) Art. 739. Não estão sujeitos a ponto os procuradores gerais e os procuradores. CAPÍTULO II DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 740. A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende: a) uma Procuradoria Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho; b) quinze Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 741. As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador geral. Art. 742. A Procuradoria Geral é constituída de um procurador geral e de procuradores. Parágrafo único. As Procuradorias Regionais compõem-se de um procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos. Art. 743. Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da Repúb lica, sem ônus para os cofres públicos. § 1º. O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo. § 2º. O procurador regional será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador adjunto, quando houver, e havendo mais de um, pelo que for por ele designado. § 3º. O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto. § 4º. Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada. § 5º. Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal. Art. 744. A nomeação do procurador geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por cinco ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia. Art. 745. Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a dois anos, no mínimo, o tempo de exercício. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL Art. 746. Compete à Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46) a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento; d) exarar, por intermédio do procurador geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; g) promover, perante o juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho; h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devem ser atendidas ou cumpridas; j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de
