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re 8, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 8.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

10.1 TÍTULO X — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL

Recurso
re 8
Tribunal

Ementa

TÍTULO X DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º. Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justo salário aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. Art. 767. A compensação ou retenção só poderá ser argüida como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353/44) Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. CAPÍTULO II DO PROCESSO EM GERAL SEÇÃO I DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS Art. 770. Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. Art. 771. Os termos e atos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Art. 772. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. Art. 773. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães. Art. 774. Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244/54) Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737/46) Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz do Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8. 737/46) Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria. Art. 777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recurso e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria. Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598/78) Art. 779. As partes, ou seus procuradores, pod