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DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

11. TÍTULO X — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 909. A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno. Art. 910. Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 911. Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas antes da vigência desta Consolidação. Art. 913. O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação. Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação. Art. 914. Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação. Art. 915. Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. Art. 916. Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior. Art. 917. O Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo "Da Segurança e Higiene do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência So cial, para os atuais empregados. (Revogados pelo Decreto-lei nº 229/67) Parágrafo único. O Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e Medicina do Trabalho". (Redação dada pela Lei nº 6.514/77) Art. 918. (Revogado pelo Decreto-lei nº 72/66) Art. 919. Ao empregado bancário, admitido até da data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934. Art. 920. Enquanto não forem constituídas as confederações, ou na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações. Art. 921. As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. Art. 922. O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353/44) VER: LEI - 9.658 - DO 08-06-1998 - PÁG. 01 ART 11 - ALTERA MP - 1.709-3 - DO 30-10-1998 - PÁG. 01 ART 59 PAR 2 MP - 1.709-4 - DO 28-11-1998 - PÁG. 19 ART 58-A - ACRESCENTA ART 130-A - ACRESCENTA ART 476-A - ACRESCENTA ART 59 PAR 2 - ALTERA ART 59 PAR 4 - ACRESCENTA ART 143 PAR 3 - ACRESCENTA LEI - 9.756 - DO 18-12-1998 - PÁG. 2 ART 896 INC A - ALTERA ART 896 INC B - ALTERA ART 896 INC C - ALTERA ART 896 PAR 1 - ALTERA ART 896 PAR 2 - ALTERA ART 896 PAR 3 - ALTERA ART 896 PAR 4 - ALTERA ART 897 PAR 5 - ACRESCENTA ART 897 PAR 6 - ACRESCENTA ART 897 PAR 7 - ACRESCENTA MP - 1.779-7 - DO 12-02-1999 - PÁG. 40 ART 58-A - ACRESCENTA ART 130-A - ACRESCENTA ART 476-A - ACRESCENTA ART 59 PAR 2 - ALTERA ART 59 PAR 4 - ALTERA ART 143 PAR 3 - ALTERA LEI - 9.842 - DO 08-10-1999 - PÁG. 01 ART 723 - REVOGA ART 724 - REVOGA ART 725 - REVOGA MP - 1.879-16 - DO 25-10-1999 - PÁG. 19 ART 58-A - ACRESCENTA ART 130-A - ACRESCENTA ART 476-A - ACRESCENTA ART 59 PAR 2 - ALTERA ART 59 PAR 4 - ALTERA ART 143 PAR 3 - ALTERA LEI - 9.851 - DO 28-10-1999 - PÁG. 01 ART 651 PAR 1 - ALTERA LEI - 9.853 - DO 28-10-1999 - PÁG. 01 ART 473 INC 8 - ACRESCE MP - 1.879-17 - DO 24-11-1999 - PÁG. 10 ART 58-A - ACRESCE ART 59 - ALTERA ART 130-A - ACRESCE ART 143 - ALTERA ART 476-A - ACRESCE ART 627-A - ACRESCE ART 628 - ALTERA ART 643 - ALTERA ART 652 - ALTERA LEI - 9.957 - DO 13-01-2000 - PÁG. 01 ART