CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
ART. 224 — PARÁGRAFO ÚNICO - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 768, DE 21 DE JULHO DE 1949 Altera a redação do parágrafo único do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único. A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre as 7 e as 20 horas. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Honório Monteiro LEI Nº 816, DE 09 DE SETEMBRO DE 1949 Dá nova redação aos artigos 132 e 134, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter esta redação: "Art. 132. Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção: a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período; b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias; d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias. Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado". "Art. 134. a) .................................................................................................................................. b) .................................................................................................................................. c) .................................................................................................................................. d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente; e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos; f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do artigo 133". Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de janeiro, 9 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Honório
