CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
ARTS. 132, 142, 486, 487 E 654 — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 1.530, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951 Altera os arts. 132, 142, 486, 487 e 654, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. ... (vetado), 132, letra b, 142, parágrafo único, 486 e 487, incisos I e II, do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação: Art. 11. (Vetado). Art. 132. ........................................................................................................................ b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual. Art. 142. ........................................................................................................................ Parágrafo único. Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida no art. 132 desta Consolidação. Art. 486. No caso de paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Govêrno responsável. § 1º (Vetado). § 2º Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição dêste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar sôbre essa alegação. § 3º Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos têrmos previstos no processo comum. Art. 487. ............................................................... ......................................................... I) oito dias, se o pagamento fôr efetuado por semana ou tempo inferior; II) trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na emprêsa." Art. 2º O § 5º do art. 654 do citado Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, modificado pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, passa a ter a redação seguinte: Art. 654. ........................................................................................................................ § 5º O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será feito, dentro de cada Região: 1º) pela remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga; 2º) pela promoção, cuja aceitação será facultativa, de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição, já gozasse das garantias constantes do § 1º dêste artigo, e alternadamente por antigüidade e por merecimento." Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS Segadas Viana LEI Nº 1.723, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1952 Modifica o artigo 461, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - (Consolidação das Leis do Trabalho). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 461, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, - Consolidação das Leis do Trabalho - passa a ter a seguinte redação: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins dêste capítulo, será o que fôr feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fôr superior a dois anos. § 2º Os dispositivos dêste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
