CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
MENSALISTAS E DIARISTAS DA UNIÃO, DOS ESTADO, DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS, DOS MUNICÍPIOS E DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS — DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 1.890, DE 13 DE JUNHO DE 1953 Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Aos mensalistas e diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas, que trabalhem nas suas organizações econômicas comerciais ou industriais em forma de emprêsa e não forem funcionários públicos ou não gozarem de garantias especiais, aplicam-se, no que forem aplicáveis, as providências constantes dos arts. 370 a 378 - 391 a 398 - 400 - 402 a 405, letra a e parágrafos - 407 - 408 - 411 - 424 - 427 - 446 e parágrafo único - 450 -457 e §§ 1º e 2º - 464 - 472 - 473 - 477 a 482 - 487 - 492 a 495 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º A dispensa do empregado com mais de dez anos de serviço, previstas no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, só poderá ser feita mediante inquérito administrativo, sem prejuízo da apreciação judicial da respectiva prova na ação por ventura proposta pelo dispensado, desde que a decisão lhe seja flagrantemente contrária. § 2º Entre os atos de indisciplina ou insubordinação a que se refere o art. 482, alínea h da Consolidação das Leis do Trabalho, incluem-se, no tocante aos empregados declarados no presente artigo, incitar, promover, tomar parte ou fazer propaganda de greve de qualquer natureza e finalidade, bem como pertencer a partido político, associação, clube ou grupo, etc., proibido como nocivo à ordem social ou política. Art. 2º As ações dos empregados referidos no artigo anterior, contra a entidade empregadora, correrão na justiça comum perante o Juiz de Direito do lugar ou da comarca do estabelecimento. Parágrafo único. Onde houver ma is de um Juiz de Direito, será competente o que fôr para as reclamações da competência da Justiça do Trabalho no caso do art. 122, § 3º da Constituição. Se nenhum dêles estiver neste caso, a competência será do que a tiver para as causas de entidade pública ré. Art. 3º A ação será iniciada por uma reclamação escrita ou verbal do empregado, da qual constará: a) a designação do Juiz a quem é dirigida; b) o none, naturalidade, profissão e domicílio do reclamante; c) o nome da entidade empregadora, estabelecimento onde o reclamante trabaIha e o nome do seu chefe, autor do ato ou fato considerado lesivo; d) a situação do reclamante no estabelecimento; e) breve exposicão do ato ou fato de que se queixa; f) o pedido; g) a assinatura do reclamante ou de mandatário seu. § 1º Se a reclamação fôr verbal, será feita a qualquer dos escrivães do Juiz a que competir, o qual a tomará por têrmo, fazendo nela as menções enumeradas nas alíneas precedentes. § 2º O Têrmo será assinado pelo reclamante ou, se não souber ou não puder escrever, por terceiro, a seu rôgo, em presença de duas testemunhas. § 3º A reclamação ou o têrmo serão escritos em três vias. Art. 4º Apresentada a petição ou o têrmo ao juiz, êste mandará imediatamente citar a ré na pessoa do seu representante legal e na do diretor ou chefe do estabelecimento, para a audiência de instrução e julgamento, que deverá realizar-se nos dez dias seguintes ao primeiro decêndio depois da última citação. § 1º Será sempre citado o representante do Ministério Público, desde que a ação se intente contra a União, os Estados ou os Territórios, e respectivas entidades autárquicas. § 2º Se a ação fôr proposta contra a União, onde não houver Procurador da República, será citado o representante do Ministério Público local. Havendo mais de um, caberá a função ao 1º Promotor Público. Art. 5º A citação será feita pela entrega ou remessa ao citando de uma via da petição ou do têrmo, na qual o escrivão declarará o dia, hora e lugar da audiência. § 1º A entrega ou remessa será feita pelo escrivão, dentro em 48 horas após despacho do Juiz. § 2º A remessa será feita em registro postal com franquia e recibo de volta, ou por intermédio do Oficial de Justiça. Art. 6º No dia, hora e lugar fixados, o Juiz abrirá a audiência, a qual deverão estar presentes o reclamante, o chefe de serviço contra cujo ato se reclame, o representante judicial da entidade reclamada e, nos casos em que deva funcionar, o Procurador da República ou o órgão do Ministério Público, ou um outro. § 1º E facultado ao autor do ato fazer-se substituir pe
