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ITEM - ACRESCENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 285 DA CLT — ITEM - ACRESCENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 2.196, DE 01 DE ABRIL DE 1954 Acrescenta novo item ao parágrafo único do art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sôbre o serviço dos trabalhadores na movimentação de mercadorias. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido ao parágrafo único do art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decretos-leis números 5.452, de 1º de maio de 1943 e 6.353, de 20 de março de 1944), sob a designação III, o seguinte item: III - Com relação ao serviço: a) quando não houver o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias; b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se "arrumadores", adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato; c) ao sindicato definido na letra b anterior, compete: 1) contratar os serviços definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do Pôrto, quando não houver pessoal próprio, de pôrto organizado; 2) exercer a atividade definida no citado art. 285, ítens I e II e respectivas alíneas, nos portos não organizados e nos armazéns, depósitos, trapiches, veículos de tração animal ou mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas, entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que necessitarem de auxílio de guindaste ou de outros aparelhos mecânicos, nas emprêsas, firmas, sociedades ou companhias particulares; d) consideram-se serviços acessórios da mesma atividade profissional: 1) o benefíciamento das mercadorias que dependam de despêjo, escolha, reembarque, costura, etc.; 2) empilhação, desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias; e) o exercício da profissão dos trabalhadores definidos nês te item III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; f) aplica-se à mão de obra dos trabalhos no movimento de mercadorias o dispôsto na Seção IX do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SENADO FEDERAL, 1 DE ABRIL DE 1954. JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL VER: DEC - 36.025 - DO 16-08-1954 - PÁG. 14.185 - REGULAMENTA DEL - 127 - DO 01-02-1967 - PÁG. 25.835 LEI Nº 2.244, DE 23 DE JUNHO DE 1954 Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho na parte relativa à Justiça do Trabalho, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 662 §§ 4º e 5º, 663 e § 1º, 685 e § 2º, 680 e parágrafo único, 693, e §§ 1º e 2º, ... (VETADO) ... 696 §§ 1º e 2º, 697, 699 e parágrafo único, 702 e §§ 1º e 2º, 708 e parágrafo único, 709 e parágrafo único, 774, 879 e parágrafo único, 883, 884 §§ 3º e 4º, 894 e §§ 1º e 2º, 896 e alíneas a e b e § 4º, 899 parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a que se referem o Decreto-Iei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e leis subsequentes, passam a ter a seguinte redação: "Art. 662. ........................................................................................................................ § 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a constestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. § 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á ao Tribunal Superior do Trabalho, que providenciará a designação do novo vogal ou suplente. Art. 663. A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquêle que tiver servido, sem interrupção, durante metade dêsse período. § 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude êste artigo, assim como nos casos do impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente da Junta. Art. 685. ......................................................................................................................... § 2º - O Presidente do Tribunal Superior do