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MODIFICA - BANCO E CASA BANCÁRIA - EMPREGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

ART. 226 — MODIFICA - BANCO E CASA BANCÁRIA - EMPREGADO

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 3.488, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1958 Modifica o art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a ter a seguinte redação: "Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias. Parágrafo único. A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias." Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Fernando Nobrega.