PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- REsp 11.324-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No mérito, cinge-se a controvérsia no que toca ao prazo para embargar; ou melhor, qual o dies a quo para a interposição dos embargos do devedor na execução fiscal. - O prazo para ajuizar os embargos é peremptório, não podendo ser alterado pela vontade das partes, eis que "importam em ônus imediato e direto à parte, instruídos pelo interesse público consubstanciado no andamento regular do processo e que têm como fundamento o próprio equilíbrio do contraditório, como são os prazos para responder e para recorrer" (VICENTE GRECO FILHO. Direito processual civil brasileiro. 11. ed., v. 1, p. 23). - Não praticado o ato no prazo previsto legalmente, ocorre a preclusão temporal. - Em matéria de execução fiscal, porém, o termo inicial para o oferecimento dos embargos gerou grandes controvérsias. Antes da reforma do inc. I do art. 738 do CPC, na execução em geral entendia-se que o início da fluência do prazo para embargar era o próprio dia em que o requerido era intimado. - Este Tribunal consagrou o entendimento na Súmula 1: "Na execução por quantia certa contra devedor solvente o prazo para oposição dos embargos deve ser contado da data da intimação da penhora". Com o advento da Lei 8.953/94, tornou-se claro que o prazo para o oferecimento dos embargos conta-se da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. - A nova redação dada ao inc. I do CPC (sic) não modificou o previsto na Lei 6.830/80. Aplica-se apenas subsidiariamente o regramento previsto no CPC (art. 1º da Lei 6.830/80). - O art. 16 da Lei 6.830/80 estabelece: "Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora". - Nos autos, trata-se da última hipótese. - Como lembrado por ARAKEN DE ASSIS: "Finalmente, o n. III do art. 16 provoca inúmeros e grandes problemas. Mostra-se incompreensível que, em tema de intimação da penhora, provendo sobre um direito elementar do acesso à Justiça, a Lei 6.830/80 se mostre tão confusa, tornando atual a violenta crítica de PONTES DE MIRANDA contra os que se metem a retalhar as leis de processo" (Manual do processo de execução. 3. ed. Ed. RT. p. 967). - Continua o autor: "Conforme esclareceu a 1ª T. do STJ, intimado o representante legal da execução, pessoalmente, desnecessária a intimação pelo órgão oficial (1ª T. do STJ, REsp 11.324-RS, 16.10.1991, rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU 25.11.1991). - E convém recordar a Súmula 12 do TRF/4: `Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da intimação deste' (RTJRF 14/20) (Manual do processo de execução, 3ª ed. Ed. RT, p. 967)". - E, expressamente no caso dos autos, a intimação da penhora foi feita na pessoa do seu representante legal da apelante, Hely, conforme f. dos autos da execução em apenso. - A perda do prazo, assim, é manifesta, impedindo o processamento dos embargos. "Intimação - Execução fiscal - Penhora - Intimação do representante legal nos próprios autos - Dispensa de qualquer outra modalidade de intimação, inclusive a do advogado - Início do prazo para oferecimento de embargos - Decisão anulatória de feito cassada - Prosseguimento ordenado - Recurso provido. A intimação pessoal, portanto, real, do representante legal d o executado, por ocasião da penhora, dispensa a intimação do advogado com procuração nos autos, caracterizando-se aquele ato como extraprocessual, do qual ele não participa" (rel. CÉLIO FILÓCOMO - AgIn 196.189-2 - José Bonifácio - 29.06.1992) JUBI 2". - Execução fiscal - Penhora - Intimação do advogado do executado - Desnecessidade - Suficiência de sua realização na pessoa do representante legal - Preclusão do prazo para oferecimento dos embargos - Anulação do processo afastada - Recurso provido". JTJ 138/311 JUBI 2. - Nega-se, dessarte, provimento ao apelo. Ac. de 25-03-1997 Arquivo do EMFOR, TASP 593/746248 EMFOR 593
Ementa
Sem embargo da nova redação dada ao inc. I do art. 738 do CPC, pela Lei 8.953/94, determinando que o devedor deverá oferecer embargos no prazo de 10 dias contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, na execução fiscal, o prazo principia da intimação, quando feita pessoalmente na pessoa do representante legal da executada.
Nota da redação
RT
