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PARÁGRAFO ÚNICO - ACRESCENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

ART. 4º — PARÁGRAFO ÚNICO - ACRESCENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 4.072, DE 16 DE JUNHO DE 1962 Acrescenta parágrafo único do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescentado o seguinte parágrafo único: "Art. 4º ........................................................................................................................... ...................................................................................................................................... Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente de trabalho." Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves