CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
ART. 4º — PARÁGRAFO ÚNICO - ACRESCENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 4.072, DE 16 DE JUNHO DE 1962 Acrescenta parágrafo único do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescentado o seguinte parágrafo único: "Art. 4º ........................................................................................................................... ...................................................................................................................................... Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente de trabalho." Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves
