CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
ALÍNEAS B E C DO ART. 580 — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 4.140, DE 21 DE SETEMBRO DE 1962 Altera as alíneas b e c do artigo 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As alíneas "b" e "c" do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação: Artigo 580 ............................ b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583; c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou emprêsa, conforme a seguinte tabela progressiva: Discriminação ................................. Percentagem Capital até 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal ............... 0,5% do capital Sôbre a parte do capital excedente de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vêzes ................. 0,1% do capital Sôbre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinqüenta mil) vêzes .................. 0,05% do capital Sôbre a parte do capital excedente de 50.000 (cinqüenta mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo para o cálculo do imposto ............ 0,01% do capital Art. 2º Ficam acrescentados ao mesmo art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho os seguintes parágrafos: "Parágrafo 1º É fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da emprêsa. Parágrafo 2º Para efeito de cálculo do impôsto previsto na tabela constante da alínea "c", considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal vigente no País, arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente. Parágrafo 3º Os agentes ou trabalhadores autônomos organizados em emprêsa, com capital registrado, recolherão o impôsto aos respectivos sindicatos, de acôrdo com a tabela constante da alínea "c". Art. 3º No exercício de 1962, o Impôsto Sindical deverá ser arrecadado de acôrdo com as alterações constantes da presente lei. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI Nº 4.654, DE 02 DE JUNHO DE 1965 Altera os arts. 180 e 223, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que adotam medidas obrigatórias para diminuir a fadiga dos empregados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 180 e 223, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180. Para evitar a fadiga, será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empregados". ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ "Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: a) se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo; b) nos casos de reincidência. § 2º Nos casos de infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros). § 3º O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título "Do Processo de Multas Admini strativas", observadas as disposições dêste artigo". Art. 2º Esta lei entra e
