CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
ART. 483 — PARÁGRAFO - ACRESCENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 4.825, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1965 Acresce de um parágrafo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: "§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo." Art. 2º Esta lei entra em vigor na de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Arnaldo Sussekind
