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MÁQUINAS E MAQUINISMOS SEM DISPOSITIVOS DE - ENTRADA NO PAÍS - PROÍBE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO — MÁQUINAS E MAQUINISMOS SEM DISPOSITIVOS DE - ENTRADA NO PAÍS - PROÍBE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 5.280, DE 27 DE ABRIL DE 1967 Proíbe a entrada no País de máquinas e maquinismos sem os dispositivos de proteção e segurança do trabalho exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. As máquinas ou maquinismos que, pela periculosidade inerente ao seu uso, devam ser munidos de guarda protetora contra os acidentes do trabalho, somente poderão ser importadas e desembargadas nas alfândegas, tendo livre trânsito no País, se da fatura de embarque constar a declaração consular de que satisfazem às condições de segurança e proteção exigidas pela Repartição Internacional do Trabalho. Parágrafo único. A declaração consular somente será fornecida se o embarcador, vendedor ou fabricante apresentar, passado pelo serviço competente do país onde se fizer o embarque, atestado de que as máquinas ou maquinismos obedecem às condições estabelecidas neste artigo. Art. 2º. Quando não houver a declaração consular de que trata o artigo anterior, o desembaraço dos citados maquinismos somente será efetuado após a vistoria procedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social que, no caso de as máquinas não oferecerem a proteção necessária, exigirá a colocação dos mecanismos de segurança. Art. 3º. Nos locais em que o Ministério do Trabalho e Previdência Social não tiver órgão competente em higiene e segurança do trabalho, poderá delegar a fiscalização dos requisitos exigidos na presente lei aos órgãos próprios das repartições federais, autárquicas, paraestatais, estaduais ou municipais. Art. 4º. Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, serão expedidos pelo Poder Executivo os regulamentos e demais atos que se tornem necessários à sua execução. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicaçã o. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Fernando Ribeiro do Val Jarbas G. Passarinho