CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 5.562 DE 12-12-1968
DISPOSIÇÕES — ALTERA - LEI 4.066/62 E 5.472/68 - REVOGA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 5.562, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968 Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e revoga as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962 e 5.472, de 9 de julho de 1968, que dispõem sôbre a validade de pedido de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 477 da Consolidação da Leis do Trabalho fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. § 2º No têrmo de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. § 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz." Art. 2º O art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo artigo 13 do Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação: "Art. 510 - Pela infração das proibições constantes dêste Título, será imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional elevada ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais." Art. 3º - ... VETADO ... Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, bem como o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, e as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962, e 5.472, de 9 de julho de 1968. Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Jarbas G. Passarinho VER: DEL - 392 - DO 30-12-1968 - PÁG. 11.257 DEL - 766 - DO 18-08-1969 - PÁG. 6.985 LEI - 5.584 - DO 29-06-1970 - PÁG. 4.745
