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ALTERA - DIREITO PROCESSUAL - NORMAS - DISPÕE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - DISCIPLINA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 5.562 DE 12-12-1968

DISPOSITIVOS — ALTERA - DIREITO PROCESSUAL - NORMAS - DISPÕE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - DISCIPLINA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970 DISPÕE SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, ALTERA DISPOSITIVOS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Nos processos perante a Justiça do Trabalho, observar-se-ão os princípios estabelecidos nesta Lei. Art. 2 - Nos dissídios individuais, proposta a conciliação e não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. §1º - Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. §2º - O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento, pelo Presidente do Tribunal Regional. §3º - Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. §4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Art. 3 - Os exames periciais serão realizados por perito único, designando pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a i ndicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. Art. 4 - Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz. Art. 5 - Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, um prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe for distribuído o processo. Art. 6 - Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (v. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 893) Art. 7 - A comprovação do depósito da condenação (v. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto. Art. 8 - Das decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do Governo. Art. 9 - No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar prejulgado estabelecido ou súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando o correspondente prejulgado ou súmula. Parágrafo único. A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique o prejulgado ou a súmula citada pelo Relator. Art. 10 - O artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 5.562, de 12.12.68, e pelo Decreto-lei nº 766, de 15.08.69, passa a vigorar com a seguinte redação: (v. Consolidação das Leis do Trabalho) Art. 11 - O artigo 500, da Consolidação das Leis do Trabalho, revogado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968, passa a vigorar com a seguinte redação: (v. Consolidação das Leis do Trabalho) Art. 12 - O artigo 888, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:(v. Consolidação das Leis do Trabalho) Art. 13 - Em qualquer hipótese, a remissão só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação. Art. 14 - Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato profissional a que pertencer o trabalhador. §1º - A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuí