SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
RECURSO CABÍVEL DE IMEDIATO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Art. 105, III da Constituição Federal outorga competência ao Superior Tribunal de Justiça, para "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância..." - Decisão de última instância é aquela contra a qual não se admita qualquer recurso ordinário. - Ora, se o Acórdão padece, como afirma o Recorrente, de manifesta obscuridade e omissão, nosso Direito Processual reserva um recurso ordinário para o aprimorar: os embargos declaratórios (CPC, Art. 530). - Nesta circunstância, antes de interpor o recurso especial, o Estado recorrente deveria ter-se utilizado dos embargos declaratórios, exaurindo a "instância ordinária". - Como não o fez, deixou de adimplir um dos pressupostos do recurso especial: a existência de decisão de última instância. - Não conheço do recurso. Ac. de 11-04-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.701 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
Acórdão obscuro ou omisso não se expõe, de imediato, a recurso especial. O recurso específico, para suprir tais deficiências é o de embargos declaratórios (CPC, Art. 530).
