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Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

QUANDO RESPONDE COM SEUS BENS PARTICULARES

Recurso
Tribunal
Relator
HUMBERTO GOMES DE BARROS

Resumo do acórdão

- O ilustre Procurador de Justiça, dr. JOSÉ IVAHY DE OLIVEIRA VIANA, em seu parecer, entende que o embargante por ser sócio-gerente da sociedade à época em que ocorreu o não pagamento do tributo tornou-se responsável tributário, ainda mais por ter havido dissolução irregular da sociedade, uma vez que não foi pago o passivo, como exige a lei. - A responsabilidade por substituição do sócio cotista, nas execuções fiscais, encontra seu fundamento no art. 135, III, do CTN. - Todavia, não se pode afastar, sem qualquer prudência, dos princípios que tutelam o regime jurídico das sociedades por cotas, com separação da pessoa do sócio da pessoa jurídica que pertence, ou pertenceu. - Há de se examinar, bem por isso, se houve abuso, violação do contrato ou da lei pelo sócio cotista, uma vez que dessas particulares situações é que promana a responsabilidade pessoal supletiva. - Este, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Os bens particulares do sócio não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo se houver prática de ato com excesso de poder ou infração de lei" (R.E. nº 108.386, rel. Min. DJACI FALCÃO, in R.T.J. 111/719). - É, pois, ônus processual da Fazenda do Estado fazer prova de que o ex-sócio, inquinado de responsável pela dívida fiscal, interveio culposamente no cumprimento dos seus deveres, consoante prescrição da legislação tributária, excedendo-se no mandato, violando o contrato ou a lei, ou, no mais, praticando fraude contra o Fisco. - A mera omissão no pagamento do crédito tributário não configura, por si só, ilícito ou fraude fiscal, como doutrina P.R. TAVARES: "O mero atraso no pagamento do tributo não é infração ao art. 135, III, do CTN" ("Comentários ao Código Tributário Nacional", p. 148). - No caso "sub judice", o que se encontra delineado é o fato de que a dívida exequenda diz respeito a diferença de lançamentos fiscais levantados em junho de 1984, referente ao período de janeiro à dezembro de 1983. - O embargante retirou-se da sociedade antes de sua liquidação, que se diz irregularmente realizada. - Ora, "Conquanto a jurisprudência oriente que os "sócios-gerentes" são responsáveis pela dívida tributária resultante dos atos praticados durante a sua gestão, afasta-se dessa compreensão quando o sócio, conforme regular alteração contratual, deixou a sociedade antes da inativação ou paralisação das atividades sociais. Somente pode restar responsabilidade em caso de falência" (Rec. Esp. nº 74.877-RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, "in" 88/50). - Some-se a isso, pela sua relevância, no caso "sub judice", ter-se delineado que a dívida exequenda diz respeito a diferença de lançamentos fiscais levantados em junho de 1984, referente ao período de janeiro à dezembro de 1983. - Como o embargante retirou-se da sociedade em março de 1983, tem-se que, no mínimo, mais de 9/12 da dívida cobrada diz respeito a tributo de período que nem mais era sócio da empresa. - Resta lembrar, que o pedido de citação do apelado se fez aleatoriamente, sem ao menos alegar que ele praticou algum ato lesivo que pudesse colocá-lo no pólo passivo da execução, descurando-se assim de fazer qualquer prova de eventual ilicitude perpetrada pelo ex-sócio da empresa exequenda. - Correta a decisão hostilizada. - Em face do exposto, é de se, preliminarmente conhecer, de ofício do reexame necessário, e no mérito negar provimento a ambos os recursos. Ac. de 13-08-1997 Arquivo EMFOR, TJPR/IN 1062 EMFOR 577

Ementa

Os bens particulares do ex-sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, que transferiu regularmente suas cotas a terceiro, não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo comprovação de prática de ato com excesso de poder ou infração de lei.