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PARÁGRAFO ÚNICO - ACRESCENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 5.562 DE 12-12-1968

ART. 566 — PARÁGRAFO ÚNICO - ACRESCENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 6.128, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974 Acrescenta parágrafo único ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho para assegurar a sindicalização dos empregados de sociedades de economia mista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Acrescente-se ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o seguinte parágrafo único: "Art. 566 - ....................................................................................................................... Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto LEI Nº 6.181, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974 Altera o artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, amplia a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. § 1º O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: a) Ao sindicato respectivo; b) À federação respectiva, na ausência de sindicato; c) À confederação respectiva, inexistindo federação. § 2º Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário"." Art. 2º Se o contribuinte for trabalhador rural, como tal definido no artigo 1º, item I, alínea b, do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, o recolhimento fora do prazo de contribuição sindical será acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao ano. Art. 3º O contribuinte que satisfizer a obrigação em atraso até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, ficará isento das cominações previstas no caput do Art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, salvo a multa de 10% (dez por cento). Art. 4º O Fundo de Assistência ao Desempregado, além de atender ao custeio do plano assistencial a que a lude o artigo 5º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, poderá ser utilizado nas seguintes atividades: I) - Treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra; II) - Colocação de trabalhadores; III) - Segurança e higiene do trabalho; IV) - Valorização da ação sindical; V) - Cadastramento e orientação profissional de imigrantes; VI) - Programas referentes à execução da política de salários; VII) - Programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador. Art. 5º Esta Lei, que será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto VER: DEC - 78.339 - DO 01-09-1976 - PÁG. 11.560 - REGULAMENTA