CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 5.562 DE 12-12-1968
ALÍNEA AO ART. 514, CAPUT — ACRESCENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 6.200, DE 16 DE ABRIL DE 1975 Acrescenta alínea ao art. 514, "caput" da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 514, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais uma alínea, com a seguinte redação: "Art. 514 ........................................................................................................................ d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
