CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 5.562 DE 12-12-1968
EMPREGADO READMITIDO — APOSENTADORIA EXPONTÂNEA ENTRE AS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - INCLUI
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 6.204, DE 29 DE ABRIL DE 1975 Inclui a aposentadoria espontânea entre as cláusulas excludentes da contagem do tempo de serviço do empregado readmitido. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 29 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto
